AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA DE SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO NORTE E A DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DENEGADO
Resumo
Este artigo estuda a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de isenção de Imposto de Renda propostas por Servidores Públicos do Rio Grande do Norte portadores de neoplasia maligna e averigua a aplicabilidade do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Administração dificulta a concessão da isenção ao contribuinte, só a defere nos cinco primeiros anos após o acometimento da enfermidade e há casos que nunca o faz. Presume-se a pretensão resistida. Logo, não é necessário o prévio requerimento administrativo para que o contribuinte enfermo acesse o Judiciário, e tal exigência ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
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